RECURSO – Documento:7081782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019726-78.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. E. e M. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 42, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E CONCEDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS/EMBARGANTES.
(TJSC; Processo nº 5019726-78.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019726-78.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. E. e M. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 42, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E CONCEDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS/EMBARGANTES.
DEFENDIDA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR OS EFETIVOS RENDIMENTOS E ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTES QUE SEQUER INDICARAM O VALOR DE SEUS RENDIMENTOS ATUAIS. AGRAVO INTERNO IGUALMENTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE A MISERABILIDADE. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido contrariou referido dispositivo legal ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, pois "basta à simples alegação de que não possui recursos suficientes para suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que não há fundadas razões para o indeferimento da benesse, porquanto formulou o pedido do benefício e comprovou sua hipossuficiência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, hipótese dos autos, basta à simples alegação de que não possui recursos suficientes para suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família". Aduz que "os documentos juntados pela Recorrente, no juízo de origem (evento 13), demonstraram sim que este possui rendimento módico, o que, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de justiça gratuita" (evento 53, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 42, RELVOTO1):
Antecipo que a insurgência não merece ser acolhida.
Afinal, na hipótese em tela, as partes ora agravantes exibiram, juntamente com a exordial: a) declarações de hipossuficiência (1.5 - 1.6); b) extratos bancários de conta-corrente de titularidade do executado R. E., referentes ao período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, os quais evidenciam intensa movimentação mediante "compras com cartão" (1.7); c) folha de pagamento da executada M. S., referente aos meses de abril a maio de 2024, demonstrando o recebimento de proventos de aposentadoria por idade no valor líquido de R$ 2.060,00 e R$ 2.059,17 (1.8); d) receituários médicos do executado R. E. (1.11).
Após o regular trâmite do feito, o beneplácito restou indeferido na sentença de evento 23, SENT1.
Nesta instância recursal, fora determinada a intimação dos embargantes/executados para apresentar os seguintes documentos: "a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; d) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados e, se positiva, a sua descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor; e e) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica" (evento 9, DESPADEC1).
Assim, oportunizada a juntada de complementação documental, as partes recorrentes exibiram: a) escritura pública de declaração de união estável, datada de 17-09-2012 (15.2 - 15.3); b) respectivas certidões de nascimento (15.4 - 15.5); c) certidão emitida pelo Detran/SC, na qual consta a informação de 2 (dois) veículos em nome do executado R. E., estando 1 (um) com comunicação de venda datada de 18-08-2005 e o outro com anotação de alienação fiduciária em garantia e cujo "certificado de registro e licenciamento de veículo - digital" também foi exibido nos autos (15.6 - 15.8); d) "certidão negativa de registro" de direito real, em nome do executado R. E., emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (15.7); e) extratos bancários de conta-corrente de titularidade do executado R. E., referentes ao período de janeiro a março de 2025 (15.9 - 15.10 - 15.11).
No entanto, a referida documentação não é apta a atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros, mormente porque os executados não exibiram "os três últimos comprovantes de renda", não sendo possível aferir a renda mensal total da entidade familiar, tampouco as certidões negativas de propriedade da executada M. S. e os extratos bancários de conta(s) de sua titularidade.
A propósito, convém registrar a folha de pagamento da executada M. S., exibida com a exordial (1.8), não é contemporânea à data da propositura do feito (11-02-2025 - evento 1, INIC1).
Portanto, considerando a ausência de provas concretas da insuficiência de recursos, bem ainda que as partes executadas/agravantes deixaram de cumprir integralmente a ordem de exibição de documentos, imperativo o indeferimento da gratuidade judiciária.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, haja vista que o fundamento central do acórdão recorrido reside na ausência de documentação suficiente para atestar a hipossuficiência da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081782v3 e do código CRC e3453c7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:50:39
5019726-78.2025.8.24.0930 7081782 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:35.
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